Direitos da Família
O direito de Família tem vários princípios norteadores, tendo entre os principais o Principio da Igualdade Jurídica entre os Cônjuges, que estabelece que homens e mulheres são iguais em Direito e deveres como mostra o próprio artigo 226, § 5º da Constituição, bem como o artigo 1567, § Único do Código Civil:
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
§ 5º Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.
Art. 1.567. A direção da sociedade conjugal será exercida, em colaboração, pelo marido e pela mulher, sempre no interesse do casal e dos filhos.
Parágrafo único. Havendo divergência, qualquer dos cônjuges poderá recorrer ao juiz, que decidirá tendo em consideração aqueles interesses.
Os demais princípios do Direito de Família a seguir, também encontram amparo na nossa Carta Magna, a Constituição Federal de 1988.
Os descendentes também são contemplados no Direito de Família pelo Princípio da igualdade entre os filhos, ou seja, para fins legais filho é filho, sejam eles concebidos dentro ou fora do casamento ou por meio de adoção. Terão todos os Direitos e qualificações, sendo vedado por lei qualquer tipo de discriminação.
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